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Glossário Imobiliário
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03 jun 2018
min de leitura
A
AÇÃO DE DESPEJO
- Ação judicial em que o senhorio pretende que o Tribunal declare a extinção do contrato de arrendamento e condene o arrendatário na desocupação do locado.
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO - Meio judicial facultado ao proprietário de um determinado bem, no sentido de permitir o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
AÇÃO DIRETA - Recurso à força com o intuito de realizar ou assegurar um direito próprio. A ação direta só é lícita quando não seja possível recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, quando exista um direito próprio e o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo, nem sacrifique interesses superiores aos que se visam assegurar.
ADENE - Agência para a Energia - É uma instituição de tipo associativo de utilidade pública sem fins lucrativos tem por missão promover e realizar atividades de interesse público na área da energia e das respetivas interfaces com as demais políticas setoriais.
ADJUDICAÇÃO - Ato que consiste na atribuição de alguma coisa ou serviço a alguém, mediante decisão judicial ou administrativa ou contrato. No âmbito do regime das empreitadas das obras públicas, traduz-se na decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta de um dos concorrentes à concretização da obra.
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - Pessoa Coletiva Estado ou Estado – Administração que tem como órgão ativo o Governo. É constituída pelos órgãos e serviços da administração que em todo o território nacional prosseguem interesses comuns.
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA DE OUTREM - Consiste na gestão de imóveis, desenvolvida em nome dos proprietários por entidades com poderes de representação para a prática de atos da administração dos imóveis.
ADMINISTRAÇÃO LOCAL AUTÁRQUICA - Atividade administrativa desenvolvida pelas Autarquias Locais - Pessoas Coletivas Públicas de População e Território. Administração Pública: É a administração levada a efeito pelos organismos e indivíduos que, sob a direção e fiscalização do poder político, desempenham em nome da coletividade a tarefa de prover a satisfação das necessidades coletivas das populações.
AGLOMERADO URBANO - Conjunto de construções autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas servidas por rede pública de abastecimento de água e drenagem de esgoto.
ALDEAMENTOS - Urbanizações, quase sempre para fins turísticos, cuja tipologia – base é o lote com moradia isolada ou em banda de 1 a 2 pisos e que, mantendo-se numa escala relativamente pequena prescinde de toda a gama de equipamentos sociais. A denominação tem nítidos propósitos publicitários ao apelar à memória rústica do potencial comprador urbano, desejoso de se encontrar com o paraíso rural perdido.
ALDEAMENTOS TURÍSTICOS - Empreendimentos constituídos por um complexo de construções, funcionalmente interdependentes, que integram unidades de alojamento autónomas, mobiladas e equipadas, e serviços complementares de apoio, destinados à locação habitual a turistas. Os aldeamentos podem ser classificados de 3 a 5 estrelas e são considerados como “aldeamentos com pluralidade de proprietários”, quando obedecem ao regime da propriedade horizontal.
ALINHAMENTO - Linha definida pela autoridade municipal que limita o plano de fachada face a arruamento, ou arruamentos, existentes ou a criar conforme definição em Plano ou operação de loteamento urbano.
ALTURA TOTAL - Medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até ao ponto mais alto da construção, à exceção de chaminés, antenas de televisão, para-raios e similares.
ALVARÁ - Documento emitido por autoridade administrativa em que se certifica uma autorização (licenciamento) para o exercício de determinadas atividades. São inúmeras as atividades comerciais e industriais para cujo exercício se exige o licenciamento administrativo. Por ex. construção civil e obras publicas, mediação imobiliária, aluguer de automóveis sem condutor, segurança privada, atividade seguradora. Licenciamento municipal, licença de construção, licença de utilização.
AMPLIAÇÃO - Qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: área de implantação, área bruta de construção, cércea ou área total da construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira.
ANATOCISMO - Consiste na capitalização de juros (juros sobre juros). Para que exista é necessária convenção posterior ao vencimento ou notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos (art.º 560º CC).
ANDAR - Piso ou pavimento de um edifício acima do rés-do-chão ou do piso térreo. Num edifício de habitação um andar pode ter vários apartamentos.
ANEXOS - Termo utilizado essencialmente no imobiliário residencial e que caracteriza um ou mais edifícios, sequenciais ou não ao corpo principal e que se destinam a armazenagem ou a sediar certos serviços domésticos.
ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA - A atividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as ações e a prestar os serviços previstos necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.
ANGARIADOR IMOBILIÁRIO - Aquele que exerce a atividade de Angariação Imobiliária.
APARTAMENTO - Fogo em edifício multifamiliar, constituindo normalmente uma fração autónoma objeto de propriedade horizontal. O mesmo que andar.
APARTAMENTOS TURÍSTICOS - Empreendimentos constituídos por unidades de alojamento autónomas, mobiladas e equipadas, com serviço de apoio comum, podendo ser instalados em andares ou moradias, destinados à locação habitacional a turistas.
APARTHOTEL - Estabelecimento constituído, no mínimo, por um conjunto de 20 apartamentos, mobilados e independentes, instalados em edifico ou edifícios próprios e explorados em regime hoteleiro.
ARBITRAGEM - Processo através do qual as partes num litígio, concordam que um terceiro (árbitro) decida.
ÁREA BRUTA - É a área total da construção, medida pela parte exterior das paredes, ou/e a meia parede comum ao vizinho e inclui as Varandas, Terraços e a quota parte que lhe corresponda nas circulações comuns dos edifícios (Zonas de escadas ou outras).
ÁREA BRUTA DE CONSTRUÇÃO - Somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou suscetíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo escadas e caixas de elevadores. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção. Excluem-se:
- Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras);
- Arrecadações em cave ou sótão afetas aos fogos ou atividades económicas desde que separadas fisicamente daquelas;
- Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- Galerias exteriores de utilização pública;
- As áreas de estacionamento em cave, incluindo as áreas de acesso;
- Terraços descobertos, varandas;
- Zonas de sótão não habitáveis sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais.
ÁREA BRUTA DEPENDENTE - Somatório das áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se para esse efeito, garagens e lugares de estacionamento, arrumos, varandas ou terraços, tendo em atenção que:
- as varandas fechadas são consideradas área bruta privativa;
- as arrecadações, caves e sótãos acessíveis pelo interior da habitação, instalações para animais e suscetíveis de utilização idêntica à da fração, são consideradas áreas privativas - deste modo, por exemplo, um sótão só será considerado na área dependente se for demasiado baixo e esconso para ser utilizado como uma divisão.
ÁREA BRUTA DE PAVIMENTO - Área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas.
ÁREA BRUTA PRIVATIVA - Superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos de paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, e inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou fração, assim, caso não tenha estes elementos deverá medir as plantas pelos traços exteriores, não podendo simplesmente somar as áreas de cada divisão, excluindo as varandas abertas e terraços, cuja área deverá incluir na coluna anterior.
ÁREA COBERTA - Superfície do fogo delimitada pelo perímetro das paredes exteriores (fogos unifamiliares) ou pelo eixo das paredes separadoras (fogos em edifícios plurifamiliares). Inclui as marquises que façam parte do projeto aprovado, bem como a quota-parte da área dos acessos comuns, ao nível do piso, e exclui as áreas relativas a garagens ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.
ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO - As áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes.
AREA DEVELOPER - Pessoa ou empresa que compra os direitos para uma região, ou mesmo um país, e pretende explorá-la exclusivamente através de lojas próprias. Muitas empresas portuguesas, mesmo que inicialmente chamadas de master franchisadas, optaram, na verdade, por atuar no âmbito desta estratégia.
ÁREA DE CONSTRUÇÃO - Medida pelo extradorso das paredes exteriores, da área de pavimentos cobertos, ou área de laje, de uma construção. No âmbito dos índices urbanísticos engloba o somatório de todas as áreas, acima descritas, de todos os pisos de todos os edifícios de uma determinada área.
ÁREA DE CONSTRUÇÃO POR FUNÇÕES - Indicar o total de área de construção para cada função. Em turismo devem ser contabilizadas todas as áreas destinadas a empreendimentos turísticos e a estabelecimentos de restauração e bebidas; em serviços as áreas destinadas à administração pública, serviços médicos e sociais, ensino, atividades recreativas e culturais e culto e inumação; e em uso geral as áreas destinadas a armazéns, garagens e outros não definidos.
ÁREAS DE HABITAÇÃO - Superfície medida em centímetros ou metros quadrados, limitada pelas partes interiores ou exteriores das paredes das habitações (interior é a área útil e a exterior é a área bruta).
- Área útil de um compartimento é a área de pavimento desse compartimento, deduzida da área de implantação de pilares destacados e da área de superfície com pé direito inferior aos mínimos regulamentares (1,8m); nos compartimentos que ocupam 2 pisos, a área do compartimento integra as áreas dos 2 pavimentos e a área em planta da escada de ligação interior.
- Área útil de um fogo é a soma das áreas úteis de todos os compartimentos desse fogo, acrescida da área da superfície destinada ao tratamento de roupa situada numa dependência desse fogo.
- Área útil de uma habitação é a soma das áreas úteis dos compartimentos do fogo e das dependências do fogo, que conjuntamente constituem essa habitação.
- Área de um fogo é em cada piso ocupado pelo fogo, a área delimitada pelo contorno externo das paredes que separam o fogo dos espaços comuns do edifício, pelo contorno intermédio das
paredes que separam o fogo do resto do edifício e pelo contorno externo das paredes exteriores do edifício; somando as áreas assim determinadas nos diferentes pisos ocupadas pelo fogo, temos a área do fogo.
- Área bruta de um fogo é a soma da área desse fogo com a quota-parte correspondente à área do fogo, da diferença entre a área do edifício e a soma das áreas de todos os fogos nele integrados.
ÁREA DE IMPERMEABILIZAÇÃO (Ai) - Soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, incluindo as caves para além da área de implantação.
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO (Ao) - Área resultante da projeção horizontal da construção sobre o terreno medido pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em m2; incluindo anexos, mas excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas.
ÁREA HABITÁVEL - Somatório das áreas das divisões da habitação, excluindo paredes, destinadas à permanência de pessoas, tais como, salas, quartos, cozinhas, escritórios, etc. Não são de considerar para este efeito corredores, vestíbulos, despensas, marquises e casas de banho, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas (RGEU).
ÁREA PRIVATIVA - É a área do imóvel da qual o proprietário tem total domínio. É composta pela superfície limitada da linha que contorna externamente as paredes das dependências (cobertas ou descobertas) de uso privativo e exclusivo do proprietário; corresponde à área medida pelo bordo exterior das paredes exteriores e pelo meio das paredes que confinam com os apartamentos adjacentes. As áreas de Varandas, Arrecadações e Acessos Comuns são medidas à parte.
ÁREA TOTAL HABITÁVEL - Somatório das áreas das divisões dos fogos, excluindo paredes, destinadas à permanência de pessoas, tais como, salas, quartos, cozinhas, escritórios, etc. Não são de considerar para este efeito corredores, vestíbulos, despensas, marquises e casas de banho.
ÁREA ÚTIL - É a área individual. É o somatório de todas as áreas das divisões de uma construção: área da sala +, dos quartos +, dos WC +, cozinha +, dos corredores internos +, das despensas. Superfície habitável de uma casa. É a soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas. Também é conhecida como área de vassoura. É a área mais importante no momento da compra do imóvel, devendo ser item a ser questionado durante a transação do negócio.
ARMAZENAGEM - Compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e venda por grosso.
ARRANJOS EXTERIORES - Indicar as áreas de cedência ao domínio público ou ao domínio privado (condomínio), em função do seu destino. Em espaços verdes indicar a área destinada a espaços exteriores destinados a zonas verdes, jardins, equipamentos desportivos, praças e outros locais de estadia. Em equipamentos indicar as áreas destinadas à implantação de equipamentos.
ARRENDAMENTO FLORESTAL - Contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra a utilização de um prédio rústico para fins de exploração silvícola.
ARRENDAMENTO RURAL - Contrato através do qual uma das partes concede à outra, o gozo temporário de um prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária.
ARRENDAMENTO URBANO - Contrato mediante o qual o senhorio se obriga a proporcionar ao arrendatário a utilização, total ou parcial, de um imóvel ou fração, através do pagamento de uma retribuição designada por renda.
A.S.A.E. - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
ATA - Documento onde se descreve e regista oficialmente tudo o que se passa e decide durante uma determinada sessão.
AVAL - Acordo segundo o qual alguém presta garantias pessoais para pagamento de uma dívida de outrem.
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA - Processo de análise do valor de mercado, presente ou futuro, de uma propriedade.
AVALISTA - Pessoa que dá garantias pessoais ao pagamento da dívida de um terceiro, sob a forma de aval. É ao avalista que cabe pagar a dívida, se o devedor não o fizer.
B
BALANÇO - Documento contabilístico que congrega a informação sobre a totalidade de bens e direitos de uma sociedade (ativo) e a totalidade das suas dívidas e responsabilidades (passivo).
BALDIOS - Terrenos sem qualquer cultivo, cujo acesso é público e sobre os quais se torna incerta a noção de propriedade, pelo estado de abandono em que se encontram.
BENEFICIAÇÃO - Obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente.
BENEFÍCIOS FISCAIS - Isenções, reduções de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações, reintegrações e outras medidas fiscais de idêntica natureza.
BOLSA DE TERRENOS - É um mecanismo de conservação de terrenos na posse da administração pública que permite desenvolver uma política de gestão fundiária de transação tendo em vista trocas, vendas, compras, regularização de preços de terrenos e minimização de custos de urbanização.
C
CADASTRO PREDIAL - Deriva do termo francês cadastre e refere-se ao registo identificativo da propriedade de um imóvel. Em tempos remotos, cadastro designava o imposto pago por nobre e plebeus, e
tributava todos os rendimentos fixos e todas as propriedades que produziam rendas anuais.
- Registo cartográfico e geométrico da propriedade fundiária, (quer rural quer urbana) que identifica as parcelas e os seus proprietários. Elaborado com objetivos fiscais e jurídicos, permite conhecer, com o maior rigor possível, a localização, as dimensões e a situação jurídica dos prédios, possibilitando assim um melhor planeamento e gestão do território.
- Compete ao IPCC (Instituto Português de Cartografia e Cadastro) a definição e programação da realização do cadastro bem como a coordenação central e o controlo urbanos. Em Portugal, só cerca de 50 por cento dos prédios estão devidamente cadastrados. O IPCC está a promover a renovação do cadastro para assegurar, com a introdução de meios informáticos, uma maior viabilidade da informação.
CADERNETA PREDIAL - A Caderneta Predial comprova a inscrição matricial de um prédio ou de uma fração autónoma e deve informar sobre o denominado artigo desde o seu valor patrimonial, a sua composição, descrição e confrontações, até à identificação fiscal e nome do proprietário. Este documento é emitido pela Repartição de Finanças do Concelho a que pertence o imóvel.
CADUCIDADE - Corresponde ao não exercício de um direito dentro de um certo prazo imposto por força da lei ou decorrente da vontade das partes.
CAPITAL SOCIAL - Valor das somas das entradas em dinheiro ou espécie dos sócios de uma determinada sociedade comercial.
CAUÇÃO - É uma garantia especial das obrigações que consiste no depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, podendo ainda ser efetuada por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
CEDÊNCIA DE TERRENOS - Consiste na atribuição gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terrenos para espaços verdes públicos, infraestruturas e equipamentos coletivos, como contrapartida do licenciamento do loteamento.
CÉRCEA - Medida vertical da edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até à platibanda ou beirado da construção ou altura da fachada confinante com a via pública de um edifício, medida no ponto médio da fachada, desde a cota do passeio até à linha do beirado ou limite superior da platibanda ou guarda do terraço.
CERTIDÃO DO REGISTO MATRICIAL - Trata-se de uma fotocópia da inscrição matricial validada pelo selo branco da Repartição de Finanças.
CERTIDÃO DE TEOR - Documento emitido pela Conservatória do Registo Predial para atestar a situação em que o imóvel se encontra (quem é o proprietário, se está hipotecado, etc.).
CERTIDÕES CAMARÁRIAS - Documentos emitidos pelos serviços camarários atestando determinadas deliberações, decisões ou contendo informações e outros factos relacionados com atividade relativa às atribuições do município.
CERTIFICAÇÃO DE QUALIDADE - Consiste na emissão de uma licença para aposição de uma marca num determinado produto, tendo por base os ensaios efetuados e a correspondente avaliação do fabrico. A certificação dos produtos é realizada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e por organismos de certificação setorial creditados.
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL - Nos contratos de prestações recíprocas qualquer um dos contraentes poderá transmitir a sua posição contratual a um terceiro desde que o outro contraente dê a sua anuência.
CLÁUSULA PENAL - Cláusula contratual sobre responsabilidade em que os contraentes fixam por acordo o montante da indemnização exigível para o caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso (art.º 810º do Código Civil). A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com critérios de equidade, quando for manifestamente excessiva. V. Sinal. Execução específica. Contrato promessa. Rescisão.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS - O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais foi instituído pelo Decreto Lei n.º 446º/85, de 25.10, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 220/95, de 31.08. Definição legal: cláusulas elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respetivamente, a subscreverem ou aceitar.
No referido Decreto Lei regula-se, designadamente, a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares, a interpretação e integração das cláusulas contratuais gerais, as cláusulas contratuais gerais proibidas e sua nulidade nas relações entre empresários e entidades equiparadas e nas relações com consumidores finais. V. Contrato. Obrigações.
COEFICIENTE VOLUMÉTRICO (CVol) - Quociente entre o volume de construção e a área da parcela ou do lote.
COIMA - Sanção aplicável a todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal classificado como ilícito de mera ordenação social.
COMODATO - Contrato gratuito, mediante o qual uma das partes entrega à outra determinada coisa, móvel ou imóvel, ficando com a obrigação de a restituir. A lei nada refere quanto à forma deste contrato por isso, o mesmo é valido quer seja celebrado por documento escrito, quer seja celebrado verbalmente.
COMPRA E VENDA - Contrato mediante o qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito, mediante um preço.
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública (artigo 875º do Código Civil), salvo se tratar de compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, referente a prédio urbano destinado a habitação ou fração autónoma para o mesmo fim, desde que o mutuante seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação (Decreto Lei n.º 255/93, de 15.07, e art.º 81º alínea “d” do Código de Notariado). No contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito a favor do comprador não fica dependente do pagamento do preço, exceto se for convencionado no contrato a reserva da propriedade. Na falta de acordo em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador (artigo 878º do Código Civil). (Cfr. Art. º 874º do Código Civil). V. Coisas defeituosas. Contratos. Escritura. Registo. Trato sucessivo.
COMPROPRIEDADE - Existe compropriedade quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa (artigo 1043º do Código Civil). Os direitos dos comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes. Na falta de indicação em contrário, constante do título constitutivo da compropriedade, as quotas dos comproprietários presumem-se quantitativamente iguais.
- O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda ou dação em cumprimento, a estranhos, da quota de qualquer dos seus consortes (artigo 1409º do Código Civil).
- V. Propriedade horizontal. Partes comuns. Condomínio. Comunhão.
CONDOMÍNIO - Contitularidade própria do regime de propriedade horizontal, que se caracteriza no facto de as frações de um mesmo prédio, constituindo unidades independentes, autónomas e isoladas entre si, pertencerem a proprietários diversos. O fracionamento de um edifício em propriedade horizontal, para ser constituído o condomínio terá de obter do município da localização do prédio, licença, precedida de auto de vistoria, onde conste as frações em que se pode autonomizar o prédio, bem como o seu destino e a indicação das partes comuns e zonas presumivelmente comuns.
As partes comuns e presumivelmente comuns são da titularidade de todos os condóminos ou daqueles a quem ficou afeta a sua utilização. O regime da propriedade horizontal está regulado nos artigos 1414º e seguintes do Código Civil. V. Propriedade horizontal. Partes comuns. Fração autónoma. Administrador de condomínio.
CONDOMÍNIO (ADMINISTRAÇÃO DE) - Órgão executivo composto por um ou mais condóminos, por uma empresa ou por um particular, que tem como funções a convocação da assembleia de condóminos, a elaboração do orçamento das despesas e das receitas relativas a cada ano, efetuar os pagamentos necessários ou, ainda, exigir dos condóminos o pagamento da sua quota-parte nas despesas aprovadas.
CONDOMÍNIO (ASSEMBLEIA DE) - Órgão deliberativo composto pela totalidade dos condóminos que discute e aprova as contas respeitantes a cada ano, pronuncia-se sobre o orçamento das despesas a efetuar e toma as decisões que visam assegurar a conservação e utilização das partes comuns do edifício.
CONDOMÍNIO FECHADO - O termo provém do direito imobiliário inglês e refere-se a um projeto de promoção em que um terreno é dividido em lotes e vendido ou arrendado a diversos compradores ou inquilinos e em que todos se comprometem a cumprir um determinado regulamento com o comum vendedor ou arrendatário. O direito português não contempla essa figura.
CONJUNTOS TURÍSTICOS - Empreendimentos constituídos por instalações enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes e unitariamente administrados, que integram diversos empreendimentos turísticos destinados a proporcionar aos turistas serviços de alojamento, restauração, estruturas desportivas e outros meios de animação (Cfr. Decreto Lei n.º 327/95, de 5.12).
CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL - Repartição encarregue de dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL - A Conservatória do Registo Predial é a Repartição que tem a seu cargo todo o registo predial de determinada área geográfica. Nesta Repartição podemos encontrar a descrição completa de cada prédio e informações completas acerca deste, desde a sua descrição física à sua atual situação económica e fiscal. É lá que se podem obter informações ( verbais ou através de certidão) a respeito do imóvel que se quer adquirir. Visto qualquer pessoa poder obter essas informações, pode-se saber de antemão qual a situação jurídica do prédio antes mesmo de o comprar. Estas informações são particularmente úteis, já que permitem saber se o proprietário é de facto quem se apresenta como tal, ou se sobre o prédio recai algum encargo, ónus, penhoras ou hipotecas.
CONSÓRCIO - Contrato mediante o qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, de uma forma concertada, decidem realizar uma determinada atividade, com a finalidade de prosseguirem certos objetivos comuns.
CONTRATO (CONTRATO DE FRANCHISE) - Peça final que deve espelhar com exatidão a relação franchisado-franchisador. O principal conselho a ser dado é o de pedir sempre o apoio de um advogado.
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA - Este contrato é, fundamentalmente, o documento que comprova um acordo obrigacional efetuado entre a partes intervenientes no processo de compra e venda do imóvel. Nele devem estar contidos os elementos que identificam, não só o prédio, mas também o comprador e o vendedor (e respetivos cônjuges, se os houver). Indica também o valor acordado do bem adquirido, o montante do sinal e forma de pagamento, as respetivas penalizações no caso do não cumprimento do acordo e o prazo para celebração da escritura, assim como outros aspetos que se considere importante referir no documento em questão. Deverá ser assinado pelos interessados com reconhecimento presencial, perante o notário. Deverá referir sempre o art.º 830º do código civil.
CONTRATO POR DOCUMENTO PARTICULAR - Documento que regula a compra e venda de um imóvel destinado a habitação, através de um empréstimo concedido por uma instituição bancária autorizada. Esta modalidade substitui a escritura pública na compra com recurso a crédito, dispensando a intervenção do notário público.
CONTRATOS COM PRAZO CERTO (ARRENDAMENTO) - Contratos em que as partes estipularam um prazo para a duração dos arrendamentos urbanos.
CONSTRUÇÃO CIVIL - Trabalhos de construção de obra de engenharia, não catalogados em especialidades que exijam instalações especiais (mecânicas e elétricas). Nos princípios do século XIX, englobava a totalidade dos trabalhos de engenharia não militar.
- Na gíria da construção, entende-se por construtores civis os empreiteiros por conta própria, cuja atividade principal é a construção de prédios e a venda a particulares por frações.
- O termo alvará de construção civil, refere-se às empresas com curriculum de obras particulares e com competência legal para as executar, enquanto o termo alvará de obras públicas se reporta à experiência e capacidade legal de executar obras para o Estado.
CONSULTOR IMOBILIÁRIO - Técnico que possui formação adequada para fornecer serviço de consultadoria na área do imobiliário. Por formação adequada entende-se sólida preparação em todas e cada uma das seguintes áreas: Investimentos Imobiliária, Promoção Imobiliária, Mediação Imobiliária, Avaliação Imobiliária e Gestão Imobiliária.
Esta formação é ministrada, a nível académico, em vários países do mundo, com particular incidência na Europa e nos Estados Unidos. Em Portugal, a formação superior no Imobiliário é ministrada pela ESAI * – Escola Superior de Atividades Imobiliárias.
CONTAS POUPANÇA HABITAÇÃO - Instrumento de crédito destinado a desenvolver o reforço de poupança dos cidadãos para aquisição de habitação. Os titulares destas contas beneficiam de determinados incentivos, tais como, a garantia de direito à concessão do empréstimo à habitação própria, a dedução no IRS * de um montante estabelecido anualmente por lei, a habitação a um sorteio mensal, que atribui cinco prémios aos titulares, e redução de 10 por cento dos encargos com as escrituras notariais e com o registo predial.
CONTRATO - Acordo de vontades entre pessoas mediante o qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica. A validade dos contratos não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei e incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Podem ainda as partes reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Este princípio da liberdade contratual é afastado para os negócios jurídicos cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável, contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
Por ordem Pública deve entender-se o conjunto de princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico que formam as traves mestras em que se alicerça a ordem económica e social. Além disso, o mesmo princípio é limitado por regulamentação de alguns contratos – cláusulas contratuais gerais *. Estas limitações visam a proteção do contraente mais fraco ou menos experiente. Podem referir-se também aos direitos indisponíveis, que são os que não podem ser derrogados pela vontade das partes, e às normas contratuais gerais. Os contratos celebrados sem observância da forma prescrita na lei são nulos quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei (Cfr. Artigo 219º e seguintes 280º e 405º e seguintes Código Civil) V. Contrato-promessa. Obrigações. Usura.
CONTRATO PROMESSA - Convenção mediante a qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. A promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato seja unilateral ou bilateral. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício ou fração autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o contrato promessa deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação pelo notário da existência da licença respetiva de utilização ou de construção (Cfr. Artigo 410º do Código Civil). V. Sinal. Execução Específica.
CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA - Imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, podendo ser rústica ou urbana, conforme a classificação dos prédios. O valor tributário dos prédios é o seu valor patrimonial, determinado nos termos do Código das Avaliações. No entanto, como este código ainda não entrou em vigor, os prédios continuam a se avaliados segundo as correspondentes regras do antigo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto Lei n.º 45104, de 01/07/63. As taxas da contribuição autárquica são as seguintes: prédios – 0,8 por cento; prédios urbanos – 1,1 por cento a 1,3 por cento (Cfr. Artigo 1º,7º e 16º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto Lei n.º 442-C/88, de 30/11).
CONTA POUPANÇA HABITAÇÃO - Conta bancária em nome de uma pessoas com o compromisso de depósito regular de determinadas importâncias que, passado algum tempo (normalmente um ano), dá direito à obtenção de um empréstimo para financiar a aquisição de uma habitação. As importâncias entregues anualmente são dedutíveis, até determinado montante, no IRS*.
COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO - Associação de pessoas que tem por objeto principal a construção, promoção ou aquisição de fogos para habitação, mediante as contribuições dos seus membros, geralmente, a preços inferiores aos praticados no mercado imobiliário.
CORPO BALANÇADO - Elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício.
COTA DE SOLEIRA - A demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada principal do edifício, que deve ser como tal identificada quando o edifício se situar entre dois arruamentos a diferentes níveis e com entradas por ambos; cota de nível da soleira da entrada principal do edifício ou do corpo do edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso independente a partir do exterior.
CUSTOS BANCÁRIOS - Comissões cobradas pela instituição financeira até à formalização do contrato – comissão de dossiê e comissão de avaliação. Constantes no Preçário da Instituição Financeira.
CUSTOS NOTARIAIS - Custos com as escrituras de compra e venda e de hipoteca.
D
DEMARCAÇÃO - Ato de delimitação de terrenos através da utilização de estremas, marcos ou de sinais permanentes da natureza, tais como ribeiros ou rochedos (art.º 1353º e segs do CC).
DENSIDADE BRUTA - Quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a Plano de Pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento.
DENSIDADE HABITACIONAL OU POPULACIONAL - Rácio que expressa a quantidade de fogos ou pessoas por uma unidade de área que será o hectare (para questões urbanísticas) ou o quilómetro quadrado (para questões de âmbito regional ou nacional). Pode considerar-se baixíssima, uma densidade habitacional urbana 3 fogos por hectare, sendo 100 f/há um valor médio, e altíssimo a partir de 250 f/há ou mais valores. Tendo em conta que em Portugal e, em 1991, a família média tem 3 pessoas (menos, nos meios urbanos de Lisboa e Porto)
pode-se transferir os valores numéricos de habitacional para populacional aplicando o fator 3 (ou 2,9 nas Áreas Metropolitanas).
DENÚNCIA DE CONTRATO - Declaração feita por um dos contraentes, no decurso da execução de determinado contrato e normalmente antes de decorrido o prazo previsto para a sua duração, de que não pretende a continuação ou a renovação do mesmo contrato. Nos contratos de arrendamento, com exceção dos contratos de arrendamento de duração limitada, celebrados ao abrigo dos artigo 98º e seguintes do RAU *, os senhorios não gozam do direito de denúncia. A denúncia do arrendamento, por iniciativa do arrendatário, depende apenas de comunicação ao senhorio, efetuada com a antecedência prevista no artigo 1055º do Código Civil. V. Cessação do contrato. Revogação. Rescisão.
DESTAQUE - Ato que tem como efeito a desanexação de uma parcela de terreno de prédio inscrito na matriz.
DIREITO DE ENTRADA (FRANCHISE/INITIAL FEE) - valor que se paga na altura da adesão à rede, normalmente na data da assinatura do contrato. Em parte, esta taxa cobre os custos que o franchisador teve para atrair, selecionar e formar o candidato, bem como outros custos que terá até à abertura da loja. Além disto, o direito de entrada funciona como uma espécie de joia paga pelas vantagens de se tornar membro de uma cadeia já estabelecida no mercado e pelo direito ao uso da marca.
DIREITO DE PROPRIEDADE - É um direito real que consiste no gozo pleno dos direitos de uso, fruição e disposição sobre as coisas, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
DIREITO DE RETENÇÃO - O devedor que possua um crédito contra o credor da obrigação, goza de direito de retenção da coisa que deva entregar, quando o crédito resulte de despesas feitas por causa da prestação devida ou de danos por ela causados.
DIREITO DE SUPERFÍCIE - Consiste na faculdade de manter uma coisa própria em terreno alheio.
DISTRATE - Extinção das relações contratuais, por acordo das partes; por exemplo, o distrate de hipoteca voluntária consiste na extinção da hipoteca, por, uma vez cumpridas as prestações pelo devedor, o credor, a favor de quem foi constituída a hipoteca, emitir documento da sua extinção. V. Hipoteca. Registo. - Dissolução ou rescisão de um contrato. Quando relacionado com crédito à habitação, significa a rescisão da hipoteca constituída, por liquidação da dívida.
DOMICILIO - Residência habitual. A pessoa tem domicílio na sua residência habitual e se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles; na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional e, na falta desta, no lugar onde se encontrar. O domicílio profissional situa-se no lugar onde a profissão é exercida (artigo 82º e 83º Código Civil).
DONO DA OBRA - Num contrato de empreitada, o dono da obra é a pessoa que celebra com o empreiteiro o contrato para execução da obra.
E
EDIFICIO - Estrutura usualmente fechada e composta, no mínimo, por paredes e telhado, construída com o objetivo de proporcionar abrigo a pessoas, animais ou produtos.
EDIFÍCIO CLASSIFICADO - Edifício de elevado valor arquitetónico e histórico, protegido por legislação especial.
ELEMENTOS MATRICIAIS - Características de um prédio ( localização, etc.) que permitem a sua identificação.
EMBARGO DE OBRAS - Poder-dever que consiste na suspensão da execução de obras, construções ou edificações, executadas com desrespeito das normas legais e regulamentares em vigor.
EMPREITADA - Contrato mediante o qual uma das partes se encarrega de fazer, para outrem, certa obra, através do pagamento de um preço.
EQUIPAMENTOS COLECTIVOS - Áreas e edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (nomeadamente, saúde,
educação, assistência social, segurança, proteção civil), à prestação de serviços de carácter económico (nomeadamente, matadouros, feiras), e à prática, pela coletividade, de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.
EMOLUMENTOS – Taxas a pagar por serviços prestados pelos agentes da administração pública.
ESCRITURA PÚBLICA - Destina-se a atribuir eficácia jurídica a um determinado documento e é efetuado e supervisionado pela entidade notarial competente. Após este ato deve-se proceder de imediato ao registo definitivo na Conservatória do Registo Predial.
ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA - Espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente.
EXECUÇÃO ESPECIFICA - Realização da obrigação, que não foi cumprida pelo devedor, promovida pelo credor, obtendo a sua satisfação tal como ficou estabelecida contratualmente, do direito violado, como sucede quando o outorgante não faltoso do contrato promessa, promove judicialmente – executando especificamente o contrato – compra e venda do prédio prometido, obtendo sentença que produz a declaração negocial do faltoso (a escritura de compra e venda) (artigo 830º Código Civil).
EXPROPRIAÇÕES - Ato jurídico ablativo do direito de propriedade, só pode ser efetuado com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.
F
FIADOR - Pessoa que assegura o cumprimento de uma obrigação, ficando responsável pelo devedor perante o credor cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (artigo 627º Código Civil).
FIANÇA - Garantia especial das obrigações que consiste na prestação de determinadas garantias pessoais para pagamento de uma dívida de outrem.
FINANCIAMENTO - Obtenção dos capitais (meios financeiros) necessários a uma atividade económica (construção, habitação, planeamento urbano, etc.), à atividade de uma empresa ou á produção de um bem económico específico. O financiamento pode ser obtido a partir dos meios próprios (auto-finaciamento) ou alheios. Conforme o prazo de pagamento dos empréstimos, o financiamento pode ser classificado de curto prazo (prazo inferior a 18 meses) ou de médio prazo (até 3 ou 5 anos) ou de longo prazo. Conforme a entidade que pretende obter os capitais, pode ser classificado em público ou privado.
FOGO - Unidade destinada à instalação da função habitacional.
FRACÇÕES AUTÓNOMAS - Unidades independentes de que se compõe um edifício, devendo ser distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública, sob o regime de propriedade horizontal (artigo 1414º Código Civil). V. Propriedade horizontal.
FRANCHISING - (business format franchise) - forma de fazer negócio em parceria na qual uma empresa com sucesso comprovado concede a terceiros o direito de explorar os seus produtos e serviços, de usar marca comercial e ainda de implementar os seus métodos de gestão, recebendo contrapartidas financeiras. A empresa-mãe é chamada de franchisadora, e a empresa que recebe os direitos, de franchisada. A relação entre as duas empresas é traduzida no contrato de franchising.
FRANCHISADOR - empresa que concede os direitos de utilização da marca e transfere todo o seu know-how para terceiros.
FRANCHISADO - uma pessoa ou empresa que compra o direito para a abertura de uma loja/unidade individual.
FRANQUIA - Contrato atípico (que não se encontra regulado na ordem jurídica portuguesa) celebrado entre o proprietário de uma marca registada, nome comercial ou símbolo publicitário e alguém
que pretende utilizar essa identificação num negócio. Aquele, fornece a perícia empresarial e a respetiva assistência técnica e o franqueador contribui com o esforço e espírito empresarial necessários para o sucesso da atividade económica.
FREGUESIA - Autarquia de base territorial, com órgão executivo – junta de freguesia – e deliberativo – assembleia – cujos membros são eleitos pelas pessoas residentes na sua circunscrição.
FUNDO DE INVESTIMENTO - Património constituído por recursos aplicados pelos seus membros ou participantes em valores mobiliários ou valores imobiliários ou nos dois. O património dos fundos de investimento está, normalmente, dividido em unidades de participação pertencentes aos seus subscritores dando, cada uma, direito à propriedade de uma parte do seu património.
G
GARANTIA BANCÁRIA - Obrigação assumida por uma instituição de crédito (banco) de indemnizar alguém pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato.
No caso de incluir uma cláusula de first demand (“à primeira apelação) não poderá ser discutido o cumprimento ou não do contrato, bastando a reclamação do beneficiário da garantia. Poderá estar sujeita a um prazo ou ser de duração indeterminada (sem prazo).
GARANTIA REAL - Aquela que confere ao credor o direito de se fazer pagar, de preferência a outros credores, pelo valor ou rendimento de certos bens do próprio devedor ou de terceiros, ainda que esses bens venham a ser transferidos, o que acontece desde que a garantia tenha sido registada.
GESTÃO DE CONDOMÍNIOS - Consiste fundamentalmente na execução das decisões tomadas pela Assembleia de Condóminos. Esta administração corrente do condomínio pode ser exercida por qualquer condómino, por um terceiro contratado pela assembleia de condóminos ou por uma empresa.
H
HABITAÇÃO COLECTIVA - Imóvel destinado a alojar mais do que um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública.
HABITAÇÃO SOCIAL - Política de habitação a custos controlados que tem por base a aquisição de terrenos a preço reduzido, mediante expropriação ou acordo entre adjudicatários e proprietários.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
HIPOTECA - Garantia real que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. A hipoteca pode ser legal – a respeitante a determinados credores fixados na lei: Estado e autarquias, credor de alimentos, trabalhadores, menor, interdito e inabilitado; judicial – a que se fundamenta em sentença judicial; e voluntária – a que nasce por contrato ou declaração unilateral (artigo 686º do Código Civil).
I
IMOBILIÁRIO (Segmento do) - O imobiliário pode segmentar-se quanto às funções (residencial, negócios e lazer) e quanto à organização (simples, estruturada e integrada).
IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis - Imposto municipal anual, que incide sobre o valor patrimonial da habitação. A habitação própria permanente pode ser isenta deste imposto por um período de 4 a 6 anos, consoante o seu valor patrimonial tributário. O proprietário deverá requerer a isenção na Repartição de Finanças da área do imóvel, num prazo de 60 dias após a escritura. Consulte Isenções específicas.
IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - Imposto que incide sobre a transação de um bem imóvel. Depende do valor de compra e venda ou valor patrimonial tributário. Em 2006 estão isentos deste pagamento as aquisições para habitação até ao valor de 83.500 euros.
IMÓVEL - Prédio rústico e urbano, água, árvore, arbusto e frutos naturais enquanto estiverem ligados ao solo, os direitos inerentes a estas coisas e as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos que estejam ligados materialmente com carácter de permanência (artigo 204º Código Civil).
IMPOSTO - Prestação patrimonial definitiva (sem direito a reembolso ou retribuição) e unilateral, estabelecida pela lei a favor do Estado, para a realização de fins públicos. Não constitui sanção de ato ilícito. V. Taxas.
IMPOSTO DO SELO - Encargo imposto pelo Estado que incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
IMPOSTO DE SELO - COMPRA E VENDA - 0,8% sobre o preço ou valor patrimonial tributário. De acordo com a Tabela Geral do Imposto do Selo.
IMPOSTO DE SELO - MÚTUO - Variável em função do prazo. De acordo com a Tabela Geral do Imposto do Selo.
INALIEBILIDADE DA HABITAÇÃO - Limitação ao direito de propriedade, segundo a qual o titular da habitação não pode transmiti-la a terceiros, durante um determinado período de tempo fixado pela lei. Os fogos construídos com o apoio financeiro do INH (Instituto Nacional da Habitação), por exemplo, estão sujeitos ao regime de intransmissibilidade por cinco anos (caso dos CDH (contratos de desenvolvimento habitacional) e cooperativas).
- O regime de intransmissibilidade deverá ser registado e cessa automaticamente com a morte ou invalidez permanente e absoluta do titular ou do respetivo cônjuge. Se o proprietário ou a cooperativa pretender alienar o fogo antes de decorridos cinco anos, contados a partir da data de aquisição ou da emissão da respetiva licença de utilização *, pode solicitar ao INH (Instituto Nacional da Habitação) o levantamento do ónus de inalienabilidade, reembolsando a bonificação ao Instituto relativa à respetiva fração.
- Índice de Construção (IC) - Quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do Índice de Construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do Índice de Construção líquido.
- Índice de Implantação (II) - Quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do Índice de Implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do Índice de Implantação líquido.
- Infraestruturas viárias - Conjunto das áreas da rede viária, definida como espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas e do estacionamento de veículos.
INJUNÇÃO - Procedimento jurídico destinado a conferir força de título executivo a um determinado pedido de condenação.
INSCRIÇÃO MATRICIAL - É o ato que precede à emissão da Caderneta Predial e deve ser obrigatoriamente efetuado pelo comprador após a escritura ou pelo construtor após a conclusão da obra.
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO - Sociedade constituída de acordo com a legislação especial com capacidade jurídica para conceder crédito, nalguma das seguintes formas:
Empréstimos, factoring, locação financeira. De acordo com a legislação publicada no final de 1992 (Decreto Lei n.º 298/92 de 31/12/92), para adaptar as normas portuguesas às da comunidade europeia, podem ser constituídos os seguintes tipos de sociedades de crédito: bancos, Caixa Geral de Depósitos, caixas económicas* e caixas agrícolas, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira* , sociedades factoring e factoring*, sociedades de financiamento de aquisição a crédito. Todas estas entidades estão sujeitas a normas especiais e à supervisão do Banco de Portugal, como forma de garantir a segurança do crédito e a confiança do público. Além das sociedades de crédito, existem as sociedades financeiras, que incluem as companhias de seguros * e as sociedades gestoras de fundos.
INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA UM COMPORTAMENTO (LICENCIAMENTO MUNICIPAL) - Meio processual que visa a obtenção de alvará de licença de construção, perante a recusa injustificada de emissão por parte das autoridades municipais competentes.
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - Ato praticado por qualquer pessoa, singular ou coletiva, de Direito Público ou Privado, a título permanente ou ocasional, que se caracteriza pela realização de despesas com a criação ou aquisição e manutenção de ativos imobiliários, quer numa perspetiva de futura fruição de rendimentos ou de aquisição de mais-valias a curto, médio ou longo prazo, quer numa perspetiva de prover às suas próprias necessidades de instalação.
- No termo genérico investimento imobiliário pode discernir dois tipos fundamentais e bem definidos:
- O investimento orientado para uma perspetiva de futura fruição, por parte do investidor, de rendimentos ou de aquisição de mais-valias a curto, médio ou longo prazo e o investimento orientado no sentido de prover às necessidades de instalação do investidor. O primeiro tipo de investimento denomina-se de investimento puro* e o segundo de investimento-utilização*. O termo investimento imobiliário não deve confundir-se ou associar-se ao termo promoção imobiliária.
J
JOINT-VENTURE - Associação de empresas nacionais com empresas estrangeiras com o objetivo de desenvolverem atividades produtivas em comum de molde a procederem ao alargamento do mercado de vendas dos seus produtos e serviços.
JURO - Rendimento produzido por um capital, durante um determinado período. É definido habitualmente por um valor percentual: taxa de juro.
- A taxa de juro anual exprime o valor percentual do rendimento de uma unidade de capital durante um ano: i = j/c x 100 em que i = taxa de juro anual; j = juro; c = capital. Em vez do período de um ano pode, no entanto, ser necessário calcular o juro para períodos inferiores: mês, trimestre ou semestre, por exemplo. Na conversão da taxa anual para cada um destes períodos (mensal, trimestral ou semestral) podem ser utilizados dois métodos: o método da taxa proporcional, que consiste em dividir a taxa anual pelo número de subperíodos (12, 4 ou 2); e o método da taxa equivalente, que é dado pela seguinte formula: i´= (1+ j) 1/m –1, em que i´= taxa equivalente; i = taxa anual; m = número de períodos.
- Obtêm-se assim uma taxa que, capitalizando os juros mensais, trimestrais ou semestrais origina, no final de um ano, exatamente o mesmo rendimento.
- Exemplificando com o exemplo mais simples da taxa anual de 12 por cento, teremos as seguintes taxas:
PERIODOS MÉTODO DA TAXA
Proporcional Equivalente
Mensal 1% 0,9488793 %
Trimestral 3% 2,8737345 %
Semestral 6% 5,8300524 %
- Como é evidente, a taxa periódica calculada pelo método proporcional origina um rendimento anual e, portanto uma taxa efetiva ou real superior à taxa nominal referida no contrato. É, portanto, um método que tem vantagens para o banco ou outras instituições de crédito, que normalmente a utilizam. No crédito para aquisição de casa própria, foi adotado, desde há muitos anos, o método de taxas equivalentes, inicialmente pela Caixa Geral de Depósitos* e outras instituições especiais de crédito e depois pelos outros bancos que passaram a conceder crédito de longo prazo para aquisição de habitação.
K
KITSCH - É um termo de origem alemã (verkitschen) que é usado para categorizar objetos de valor estético distorcidos e/ou exagerados, que são considerados inferiores à sua cópia existente.
KITCHENETTE - Espaço de pequenas dimensões, dedicado à preparação e confeção de comida, por vezes comunicando diretamente com a zona de estar do apartamento, podendo ser dissimulado por meios próprios para esse efeito (portas de fole, biombos).
L
LAR - Casa de morada de família; domicílio conjugal; residência da família, a escolher de comum acordo pelos cônjuges, atentas as exigências da vida profissional e os interesses dos filhos, procurando salvaguardar a unidade da vida familiar; a casa de morada de família pode ser dada de arrendamento a qualquer um dos cônjuges, após o divórcio, levando em consideração as necessidades de um dos cônjuges e os filhos do casal (artigo 1793º Código Civil); a alienação, oneração ou arrendamento do imóvel onde se situa o lar ou a casa de morada de família, requer sempre o consentimento dos dois cônjuges, ainda que o referido imóvel seja um bem próprio de um dos cônjuges ou que sejam casados no regime de separação de bens. V. Transmissão de habitação.
LAYOUT - Ordenamento dos elementos constitutivos dos interiores ou exteriores de um edifício e que caracteriza, de forma bem definida, a sua configuração.
LEADS - Contactos com algum interesse (no imóvel).
LICENCIAMENTO MUNICIPAL - A câmara municipal é o orgão estatal com competência para aprovar os projetos e emitir licenças de obras e de utilização de edifícios, podendo tal competência ser delegada pelo presidente da câmara no vereador responsável pelo pelouro da área do urbanismo. (Decreto Lei n.º 445/91 Regime de Licenciamento de Obras Particulares).
LICENÇA DE HABITAÇÃO - Documento emitido pela Câmara Municipal autorizando que uma casa seja habitada, após ter sido verificado que reúne as condições exigidas para o efeito (segurança, salubridade, dimensões, etc.) e está em conformidade com o projeto aprovado. O notário exige a apresentação deste documento quando da formalização do contrato-promessa e da escritura de compra e venda. Para este último efeito, quando o mesmo já tenha sido requerido, mas ainda não emitido, o que acontece em regra nos casos de imóvel acabado de construir (primeira transmissão), será substituído pelo alvará de licença de construção devendo, no entanto, o transmitente fazer prova de que a licença de utilização já foi requerida.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO - Documento emitido pela câmara municipal da área da situação do prédio, que autoriza a construção, ampliação ou alteração de um imóvel.
Apenas é emitida se o projeto for aprovado e estiverem cumpridos todos os requisitos legais.
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO - Documento emitido pela câmara municipal da área da situação do imóvel, que define o tipo de utilização permitida para determinado edifício ou fração: habitação, ou fins não habitacionais (comércio ou indústria). Só podem ser objeto de arrendamento, os edifícios ou frações cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato sejam atestadas pela licença de utilização, mediante vistoria realizada oito anos antes da celebração do contrato (artigo 9º RAU*).
LIVRANÇA - Título de crédito, através do qual uma pessoa (subscritor) promete pagar uma determinada quantia ao beneficiário ou à sua ordem. Distingue-se da letra porquanto esta é, em princípio, uma ordem de pagamento, enquanto a livrança é uma promessa de pagamento.
LIVRO DE OBRA - Livro onde se registam todos os factos relevantes relativos à execução de obra licenciada ou objeto de comunicação prévia. O livro de obra é conservado no local da respetiva execução para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
LOCAÇÃO - Contrato através do qual uma das partes se compromete a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Diz-se arrendamento quando a locação se refere a bens imóveis e aluguer quando a locação se refere a bens móveis.
LOCAÇÃO FINANCEIRA (LEASING) - Contrato pelo qual uma das partes cede à outra o gozo temporário de um bem, mediante o pagamento de rendas periódicas, por um determinado período de tempo fixado contratualmente e com opção de compra no seu termo.
LOCADOR - Pessoa que cede o gozo temporário do bem, mantendo a propriedade do bem.
LOCATÁRIO - Aquele que toma de arrendamento ou de aluguer o bem, mediante o pagamento de uma determinada quantia.
LOGRADOURO - Espaço não coberto pertencente a um lote ou parcela de terreno; a sua área é igual à do lote ou parcela de terreno deduzida a implantação dos edifícios existentes.
LOTE - Área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
LOTE EDIFICÁVEL - Área de terreno infra-estruturado, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor, marginando um acesso público e destinado à construção urbana.
LOTEAMENTO - Toda a Acão que tem por objeto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente à construção urbana. (Decreto Lei n.º 448/91, de 29.10; Regime jurídico dos loteamentos urbanos; Decreto Regulamentar n.º 68/91, de 29.10 8; Regime de Licenciamento de Operações de Loteamento; Lei n.º 91/95, de 2.09; Processo de Reconversão das áreas Urbanas de Génese Legal).
M
MAIS VALIA - Aumento de valor do prédio, resultante de obras, melhoramentos, ou da expectativa deles, que favoreçam a sua localização ou aplicação, independentemente de Acão dos proprietários. Trata-se, pois, de uma valorização gratuita para o proprietário, que nada despendeu ou em nada contribuiu para a sua verificação.
MANDATO (CONTRATO) - Contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra. No mandato com representação, o mandatário tem o dever de agir por conta e em nome do mandante. Quando o mandante não tem poderes de representação age por conta do mandante, mas em nome próprio (art.º 1157º e segs. Do CC).
MASTER FRANCHISADO - pessoa ou empresa que compra os direitos para todo um país ou região e, além de abrir unidades próprias, pode subfranchisar certos territórios.
MATRIZ PREDIAL - Registo efetuado na Repartição de Finanças onde consta, designadamente, a composição e a área do prédio, o seu valor tributável e a identidade dos proprietários e usufrutuários, se os houver. Um prédio está "omisso" na matriz, se não existir o seu Artigo Matricial.
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - Atividade desenvolvida pelas empresas de mediação no sentido de conseguir um interessado na compra e venda de imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos.
MEDIADOR EXCLUSIVO - Aquele que é o único mediador na negociação de um determinado imóvel. Esta qualidade deverá constar no contrato de mediação assinado entre o mediador e o proprietário do imóvel. No contrato deverá encontrar-se especificado que o mediador receberá a comissão mesmo que a venda seja feita por intermédio de um outro mediador. Salvo cláusula em contrário, este contrato não habilita o mediador a receber comissão quando uma eventual venda se processe por intermédio do proprietário.
MEDIADORAS IMOBILIÁRIAS - As empresas que desenvolvem a atividade de mediação em negócio de natureza imobiliária. À mediadora cabe diligenciar no sentido de angariar um potencial interessado no negócio proposto pelo cliente. O exercício da atividade só pode ser feito por empresas devidamente licenciadas pelo InCI – Instituto da Construção e do Imobiliário.
MERCADO IMOBILIÁRIO - Situação que reúne compradores e vendedores de bens e serviços imobiliários em suficiente número para permitir uma comparação de preços e qualidade gerando, assim, o fluxo de informação necessária ao eficaz funcionamento das forças da oferta e da procura.
N
NÃO CUMPRIMENTO - Falta culposa ao cumprimento da obrigação, tornando o devedor responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
NATUREZA DO PRÉDIO - Classificação dos prédios em: rústico, urbano e misto.
NOTÁRIO - Entidade que, em cada concelho, dá consistência legal aos direitos de propriedade e usufruto, entre outros, através de escritura pública. Tem, também, um papel essencial a nível de elaboração de documentação que valide os direitos dos cidadãos ( procurações, autenticação de documentos, etc.).
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA - Ato processual que tem como efeito chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um determinado facto, depende de prévio despacho judicial e é feita pelo funcionário de justiça na própria pessoa do notificando.
NÚMERO DA DESCRIÇÃO - Este número corresponde àquele com que o prédio em questão ficou registado na conservatória. Pode ser encontrado na escritura ou nas cadernetas prediais atualizadas.
NÚMERO DE DIVISÕES - Número total de divisões destinadas à permanência de pessoas, tais como, salas, quartos, cozinhas, escritórios, etc. Não são de considerar para este efeito corredores, vestíbulos, despensas, marquises e casas de banho.
NÚMERO DE EDIFÍCIOS POR TIPO - Em edifícios moradia indicar o número total de edifícios destinados a habitação com um só fogo; em edifícios de habitação em convivência indicar o número de edifícios destinados a lares e equivalentes; em edifícios principalmente não residenciais indicar o número de edifícios em que a maior parte da sua área é destinada a fins não habitacionais.
O
OBRAS DE URBANIZAÇÃO - As obras relativas à criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água,
eletricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.
OBRAS PÚBLICAS - Obras desenvolvidas por conta da administração pública ou de uma concessionária, visando a realização de fins de utilidade pública.
OPEN SPACE - Conceito utilizado para designar um espaço amplo no piso de um edifício, passível, por isso, de várias organizações e utilizações.
OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO - toda a ação que tenha por objeto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana.
OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO OU LOTEAMENTOS - Fracionamento de propriedade e infra-estruturação de uma ou mais parcelas de solo, com vista à produção de lotes urbanos. O “direito” da entidade privada a realizar loteamentos urbanos resulta de uma delegação de competências da Administração Pública, no âmbito de uma política de solos, e, como tal, esse direito deve limitar-se ao âmbito estrito da subdivisão da propriedade e da infra-estruturação de terrenos destinados a fins urbanos, não devendo constituir-se em alternativa ao desenvolvimento urbano planeado mas tão-somente numa via para execução de processos de urbanização anteriormente planeados pela Administração Pública.
- Não é tecnicamente sustentável permitir ou apoiar a realização de operações de loteamento urbano sem enquadramento no planeamento municipal. Em suma, não deveriam ser autorizados loteamentos fora dos perímetros urbanos e, mesmo nestes, fora de Planos de Pormenor plenamente eficazes ou das suas Normas Provisórias. Não é esta, no entanto, a prática corrente em Portugal, onde o loteamento, legal ou clandestino, é a principal vertente e prática da urbanização (por oposição ao urbanismo), obviamente desregrada, que formou ao longo das últimas décadas os aglomerados e áreas urbanas de hoje.
- A qualidade futura das cidades e áreas metropolitanas joga-se em grande parte na capacidade de melhorar os loteamentos hoje existentes e garantir a qualidade dos que estão para surgir, criando condições para que desapareça de vez o fenómeno do parcelamento ilegal cujo vector qualitativamente mais importante é o loteamento clandestino.
ORDENAMENTO (URBANISMO) - Consiste na identificação de unidades territoriais com vista à exploração dos recursos naturais e distribuição do uso, ocupação e utilização do solo.
P
PARCELA - Área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e suscetível de construção.
PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA - Requerimento dirigido à Câmara Municipal solicitando informações sobre a possibilidade de realizar determinada operação urbanística, bem como sobre os relativos condicionamentos legais ou regulamentares. A informação prévia favorável prestada pela Câmara Municipal é, em regra, vinculativa para um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, desde que o mesmo seja apresentado no prazo de um ano.
PENHORA - Apreensão judicial de bens que ocorre quando o devedor não paga a dívida a que se encontra vinculado. Os bens ficam sujeitos à execução, perdendo o devedor o direito de dispor sobre eles. Persistindo o devedor no não pagamento a penhora é executada, isto é, o tribunal vende os bens objeto de penhora e com o produto da venda, paga ao credor.
PERÍMETRO URBANO - Linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o Plano e que inclui o conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos.
PERMUTA - Contrato em que os outorgantes transmitem e recebem, simultânea e reciprocamente, bens de idêntico valor ou de valor diferente.
PÉ-DIREITO - Maciço de pedra que absorve os empuxos* de um arco; pegão. Altura de um pilar que sustenta um arco. Distância que vai do pavimento ao teto de um compartimento. Existem dimensões mínimas conforme os usos estabelecidos no RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e no PDM (Plano Diretor Municipal).
PISO - Diz-se de cada um dos planos de um edifício em altura, separados por meio de vigas. Os pisos subterrâneos são os que se encontram situados abaixo do nível do solo. V. Pavimento.
PLANEAMENTO URBANO - Processo mediante o qual os poderes públicos controlam, orientam e resolvem os problemas do desenvolvimento e da qualidade do meio ambiente urbano, ou seja, dos aglomerados grandes ou pequenos.
- Deve basear-se num conhecimento íntimo da realidade a planear, normalmente obtido através de uma fase de Coleta, análise e interpretação de dados dessa realidade; contará também com um leque de objetivos perfeitamente compatibilizados e claramente explícitos, derivados do âmbito político mas tecnicamente reinterpretados; para atingi-los será proposto um conjunto articulado de medidas e ações a desenvolver bem com uma estratégica temporal para a sua implementação.
- Em determinados momentos o processo dará origem a um documento (proposta de plano) que, uma vez aprovado pelas instâncias políticas, adquirirá o estatuto de plano. Aos aspetos de acompanhamento da implementação das medidas propostas e aferição de resultados obtidos, no sentido de realimentar o sistema com novos dados para interpretação, dá-se o nome de monitorização e é um aspeto hoje em dia considerado essencial no processo.
PLANO DE PORMENOR (PP) - Plano cuja área de incidência é uma parte de um aglomerado (normalmente entre 5 a 100 hectares, embora não haja dimensionamento obrigatório) cujo objetivo é conceber o espaço urbano no respeitante à sua forma, aos usos do solo, integrando as vias e transportes, aos arranjos exteriores e à própria caracterização das fachadas dos edifícios. A importância desta figura de plano é de realçar, dado ser no seu âmbito que é especificamente determinada a forma da cidade, dimensão que está ausente nas restantes figuras de plano de nível hierárquico superior.
PLANO DE URBANIZAÇÃO (PU) - Plano municipal de ordenamento que define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exija uma intervenção integrada de planeamento, com esta designação na legislação em vigor.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM) - Abrange todo o território municipal, fixa os grandes objetivos do município em termos de ordenamento territorial, programa as infra-estruturas principais (vias, saneamento, etc.) estabelece o zonamento de acordo com as classes de uso do solo estabelecidas no decreto-lei n.º 69/90; define, em consequência, os perímetros urbanos (o conjunto dos espaços urbanos e urbanizáveis e as envolventes com estes imediatamente relacionadas) e as áreas afetadas à RAN (Reserva agrícola Nacional) e à REN (Reserva Ecológica Nacional).
- Este Plano, que carece de ratificação pelo Secretário de Estado da Administração do Território por delegação do ministro, tem, no entanto, a capacidade de, uma vez plenamente em vigor, permitir ao Município aprovar a fazer vigorar todos os planos de nível hierárquico inferior, sem a obrigação de os ratificar junto do Governo Central.
- Este Plano é uma peça fundamental para a gestão do município, estando em vigor ou já aprovados e aguardando ratificação, aproximadamente 200, dos 305 possíveis em Portugal. Todos os Municípios já lançaram o processo de realização do seu PDM (Plano Diretor Municipal). Não é demais enfatizar a importância do decreto-lei que os cria para o planeamento territorial do país.
PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO (PEOT) - Planos da iniciativa da administração central do Estado que estabelecem regras quanto à ocupação, uso e transformação do solo na área por eles abrangida. Os tipos de planos especiais de ordenamento do território são os planos relativos às áreas protegidas, planos de albufeiras de águas públicas e planos de orla costeira.
PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ( PROT) - Visa definir à escala regional os usos dominantes e as atividades prioritárias no que respeita ao uso e ocupação do solo. Assinalando, para esse efeito, as áreas que são objeto de limitações específicas, as medidas de proteção respeitantes à proteção do património histórico e recursos naturais, bem como localização de infraestruturas básicas.
POLÍGONO BASE DE IMPLANTAÇÃO - Limite que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.
POUPANÇA EMIGRANTE - Sistema de crédito que se destina aos emigrantes portugueses para financiamento em território nacional da construção, aquisição ou benfeitorias de prédios urbanos, ou suas frações autónomas, destinados a habitação própria ou a rendimento. O emigrante que queira beneficiar do sistema terá de abrir uma conta especial, denominada conta-emigrante, que pode ser expressa em escudos ou em moeda estrangeira. A taxa de juro da conta e dos empréstimos é negociável entre a instituição de crédito (CGD, CCAM, bancos) e o depositante ou mutuário.
Através deste sistema, os emigrantes podem ser financiados para a instalação ou desenvolvimento de atividades industriais, agro-pecuárias ou piscatórias (Cfr. Decreto Lei n.º 323/95, de 29.11).
PRÉDIO - Área de terreno que, para ser suscetível de construção, tem de ser objeto de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.
PRÉDIOS - Bens imóveis, que podem ser rústicos (os que estão afetos a exploração agrícola, silvícola ou pecuária) e urbanos (os edifícios incorporados no solo com os respetivos logradouros e os terrenos que estão licenciados para a construção de um edifício). V. Imóveis.
PRÉDIO DESCRITO - Prédio que se encontra registado na respetiva conservatória.
PRÉDIO INDIVISO OU EM COMPROPRIEDADE - Prédio sobre o qual incide uma determinada situação jurídica, resultante da existência de um direito exercido em comum por diversas pessoas, sem que tenha havido divisão das respetivas partes.
PRÉDIO MISTO - Prédio composto por uma parte rústica e por uma parte urbana, não sendo possível classificar nenhuma das partes como principal.
PRÉDIO NÃO DESCRITO - Prédio que não se encontra registado na respetiva Conservatória.
PRÉDIO RÚSTICO - Uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.
PRÉDIO URBANO - Qualquer edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro.
PRESCRIÇÃO - Não exercício de um direito durante o lapso de tempo definido na lei.
PRIME RATE - O m.q. taxa de juro preferencial. Taxa de juro que as instituições de crédito, em cada momento, praticam para os seus clientes de menor risco em operações de crédito de curto prazo. A apreciação do risco é normalmente analisada por sociedades de rating ou por outras formas de avaliação de desempenho das empresas.
PROCURAÇÃO - Documento reconhecido no notário, através do qual uma pessoa concede a outra poder para tratar de negócios em seu nome. Na procuração são definidas, exatamente, quais as funções a desempenhar pelo procurador.
PROJECTO DE ESPAÇOS PÚBLICOS - Documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço.
PROJECTO URBANO - Documento que dispõe sobre as condições de uso e ocupação de uma área situada no tecido urbano, tendo por objeto a integração de uma ou mais novas construções no tecido edificado existente, incluindo a reorganização e projeto do espaço público envolvente, constituindo um todo urbanisticamente harmonioso. O Projeto Urbano deverá conjugar o Projeto de edifícios com o Projeto de Espaços Públicos.
PROMOTORES IMOBILIÁRIOS - Profissionais que desenvolvem com carácter permanente as atividades de promoção de imóveis e de programas imobiliários, assumindo quer o risco financeiro, quer a responsabilidade de condução das operações necessárias à sua execução.
PROPRIEDADE HORIZONTAL - Regime legal que regula a propriedade que incide sobre as frações autónomas, constituídas em unidades independentes, distintas e isoladas entre si com saída própria para uma parte comum do prédio ou para via pública, integradas num mesmo edifício, ou conjunto de edifícios, sendo os respetivos titulares comproprietários das zonas comuns (art.ºs 1414º e seguintes do Código Civil.).
Q
QUITAÇÃO - Documento onde conste a declaração do credor do recebimento do crédito, devendo constar ainda a sua identificação, assinatura e data do cumprimento.
R
REABILITAÇÃO - Obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas e funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos atuais níveis de exigência.
REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO - Regime que regula os aspetos jurídicos do regime do arrendamento urbano em geral (artigos 1022º a 1113º do Código Civil).
REGISTO - Documento emitido pela Conservatória do Registo Predial e que garante a propriedade e demais direitos constituídos sobre os imóveis. Pode obter-se na respetiva Conservatória através de requisição Escrita. Se quiser requerer o registo antes de se ter efetuada a escritura, este será baseado no Contrato-Promessa, sendo desta forma de natureza provisória e válido por seis meses.
REGISTOS - Inscrição na Conservatória do Registo Predial da aquisição e da constituição de uma hipoteca sobre um imóvel. O custo do Registo depende dos atos a registar.
REGISTO PREDIAL - Registo de factos relativos a prédios com vista a dar publicidade à situação jurídica destes e dar maior segurança ao comércio jurídico imobiliário. (Decreto Lei 224/84, de 6 de Julho).
REGULAMENTO DE CONDOMINIO - Regulamento elaborado pela assembleia de condóminos ou pelo administrador se esta não o houver elaborado, com vista a disciplinar o uso, fruição e conservação das partes comuns, nos prédios com mais de quatro condóminos, (Código Civil, artigo 1418º e 1429º-A). V. Propriedade horizontal. Fração autónoma.
REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS (RGEU) - Especifica todas as regras a que fica sujeita a execução de novas edificações ou quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes, e bem como os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão.
- Por deliberação municipal, o âmbito de aplicação deste regulamento pode ser ainda alargado a outras zonas ou localidades que não incluídas no grupo acima descrito.
- É aplicável, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização coletiva.
RESERVA DE PROPRIEDADE - Cláusula contratual que assegura ao vendedor a propriedade da coisa vendida até ao cumprimento total ou parcial das obrigações assumidas ou qualquer outro evento contratualmente estabelecido. V. Venda a prestações. Contrato com eficácia real.
REMODELAÇÃO - Obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou parte dele sem alterar as suas características estruturais.
REPARCELAMENTO - Atividade de agrupamento seguido de parcelamento (divisão sucessiva de uma parcela de terreno) de molde a por termo à fragmentação e dispersão de prédios rústicos pertencentes ao mesmo proprietário. Este tipo de operação para fins agroflorestais designa-se de emparcelamento.
RESERVA DE PROPRIEDADE - Nos contratos de alienação, o vendedor pode reservar para si, a propriedade do bem que foi alienado, até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte.
RESOLUÇÃO - Destruição da relação contratual existente, mediante ato posterior de vontade de um dos contraentes, fazendo regressar as partes à situação em que elas se encontravam antes do contrato ter sido celebrado.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Obrigação de reparar um dano sofrido por outra pessoa, mediante o pagamento de uma justa indemnização. Para este efeito exige-se a verificação de um prejuízo, um ato de vontade por parte de um terceiro e um nexo de causalidade entre o facto e o dano ocorrido (art.º 483º e segs do CC).
RESTAURO - Obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua conceção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história.
REVOGAÇÃO - Destruição voluntária da eficácia contratual pelas próprias partes contraentes, tendo como base um acordo posterior à celebração do contrato.
ROYALTIES/TAXA ADMINISTRATIVA - valor pago mensalmente, normalmente através de uma percentagem da faturação, pelo uso contínuo da marca e pelos serviços de apoio prestados pelo franchisador.
S
SEGUROS - Por exigência da lei será necessário contratar um seguro de incêndio ou multi-riscos, que cobre também outros sinistros. Normalmente os bancos exigem também seguro de vida. Os prémios dos seguros são normalmente pagos de forma periódica.
SERVIDÃO - Consiste na restrição específica de um prédio em benefício de um prédio vizinho. As servidões administrativas decorrem imediatamente da lei e são impostas por razões de utilidade pública. As servidões de direito privado, por regra, têm como objetivo resolver problemas relativos ao escoamento de águas, direito de passagem para parcelas de terreno encravados ou preservação de vistas.
SINAL - Valor que o comprador entrega ao proprietário, quando da celebração do contrato-promessa de compra e venda. Corresponde a uma percentagem do valor de aquisição fixado por acordo.
SISA – Imposto que incide sobre a transmissão de bens imobiliários a título oneroso (compra, permuta, partilha...) (artigo 2º e 19º do CIMSISD – Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações).
SOCIEDADE COMERCIAL - Estrutura jurídica que tem por objeto a prática de atos de comércio e adota um dos quatro tipos de sociedades previstos na lei – Sociedades por Quotas, Sociedades Anónimas, Sociedades em Nome Coletivo e Sociedades em Comandita.
SPREAD - Diferença entre os preços de oferta de venda e de compra de um determinado ativo ou instrumento. Termo também utilizado para referir o acréscimo (em pontos percentuais) ao indexante, que os bancos exigem quando concedem um financiamento com taxa variável.
SUBEMPREITADA - Contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro, a realizar, total ou parcialmente, a obra a que este se encontra vinculado.
SUBLOCAÇÃO - Consiste no ato de locação celebrado por um senhorio com base no seu direito de arrendatário que lhe advém de um precedente contrato de arrendamento. É necessário obter autorização ou reconhecimento da situação por parte do senhorio.
SUPERFÍCIE IMPERMEABILIZADA - soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno.
SURVEYOR - Termo inglês, sem correspondência em português, que identifica uma pessoa que tem por profissão o desempenho de uma ou mais profissões que no Reino Unido são entendidas como pertencendo ao domínio do imobiliário, nomeadamente a economia da construção (Quantity Surveyor), a gestão de projeto*, o restauro* e obras de manutenção em edifícios* (Building Surveyor) e ainda a avaliação*. O urbanismo*, a gestão imobiliária*, um certo tipo de mediação imobiliária* e a promoção*.
T
TAXA ANUAL EFECTIVA (TAE) - Taxa de juro que, para uma espécie de operações de crédito* ou para uma determinada operação de crédito, torna equivalentes, numa base anual, os valores atualizados do conjunto das prestações realizadas ou a realizar pela instituição de crédito e dos pagamentos realizados ou a realizar pelo cliente. A TAE é calculada de acordo com a fórmula prevista no Decreto Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto.
TAXA DE CAPITALIZAÇÃO - Percentagem anual de retorno considerada apropriada para uma determinada avaliação ou investimento e que é expressa como a rácio das receitas anuais (atuais ou esperadas) pelo valor do capital. Representa, assim, a medida da opinião do investidor sobre as perspetivas e os riscos associados a esse investimento: quanto melhores as perspetivas e mais baixo o risco, mais baixa a taxa de capitalização esperada e maior o valor de capital. A taxa de capitalização requerida para um dado investimento avalia-se à luz de vários fatores, tais como:
- A segurança, em termos reais, do capital investido;
- A segurança e regularidade do rendimento;
- A capacidade para ajustar o rendimento à evolução das condições do mercado;
- A complexidade e custos da gestão;
- A liquidez do investimento;
- A maior ou menor carga fiscal.
- Taxa pela qual o rendimento líquido de um determinado investimento é dividido para calcular o seu valor de capital numa determinada data.
TAXA DE ESFORÇO - Quociente entre a importância paga como venda ou amortização de um empréstimo e o rendimento do agregado familiar. Exprime-se normalmente em percentagem. V. Insolvência.
TAXA DE PUBLICIDADE/PROMOÇÃO - contribuição que todas as lojas fazem para um fundo comum, a ser aplicado na promoção da marca e dos produtos da cadeia, não devendo ser visto como uma fonte de lucro pelo franchisador, que deve geri-lo e justificar sempre a sua correta utilização.
TAXA DE REFERÊNCIA - Taxa de juro utilizada para indexar a taxa contratual de um empréstimo que passará assim a acompanhar, nas condições fixadas no contrato, as variações que a taxa de referência venha a sofrer, no futuro.
TAXA FIXA - Taxa que se mantém ao longo da vida do empréstimo.
TAXA NOMINAL - Taxa de juro que para uma espécie de operações de crédito* ou para uma determinada operação de crédito não inclui os impostos nem outros encargos. A taxa nominal é calculada segundo uma fórmula própria, prevista no Decreto Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto.
TAXA VARIÁVEL - Taxa de juro acordada entre as instituições de crédito e o cliente.
TAXAS MUNICIPAIS - Contribuições especiais entregues ao município devidas pela realização de serviços ou de infra-estruturas urbanísticas (Lei n.º 1/87 de 6.1). V. Município.
TEOR DA DESCRIÇÃO (REGISTO PREDIAL) - Conjunto de elementos identificadores da situação física, económica e fiscal do prédio. O extrato da descrição contem o número de ordem privativo dentro de cada freguesia, natureza do prédio, denominação, situação – por referência ao lugar, rua, nº de polícia ou confrontações -, composição e área, valor e situação matricial (expresso pelo artigo de matriz ou indicação de estar omisso).
TEOR DA MATRÍCULA (REGISTO COMERCIAL) - Conjunto de elementos identificadores da pessoa coletiva, do comerciante em nome individual e do estabelecimento individual de responsabilidade limitada (firma ou denominação, número de ordem privativo, número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal).
TIPOLOGIA DA HABITAÇÃO - Termo que se utiliza para a classificação de formas típicas, (implicando portanto algum conhecimento destas).
TÍTULO DE CRÉDITO - É um documento que incorpora um direito autónomo, que legitima o seu titular a exercê-lo, permitindo a sua circulação e mobilização. Os títulos podem ser nominativos, à ordem ou a portador.
TRANSMISSÃO (CONTRATO DE ARRENDAMENTO) - Possibilidade de a posição de arrendatário ficar a pertencer a outra pessoa. Verifica-se apenas em situações excecionais definidas na lei, como na transmissão por divórcio e na transmissão por morte.
TRESPASSE - Transmissão definitiva de um estabelecimento comercial, operando-se a transferência económica e funcional desta unidade económica. Necessita de notificação prévia ao senhorio para o exercício do direito de preferência* e declaração prévia, com a antecedência de trinta dias, à respetiva Repartição de Finanças.
U
UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO (UOPG) - Unidades de território com existência e gestão autónomas, enquadradas numa estrutura de gestão urbanística.
URBANISMO - Ciência que estuda e analisa o espaço urbano através de um conjunto de técnicas e instrumentos conceptuais, procurando acima de tudo conhecer os mecanismos com que pode atuar para alterar as diferentes situações e resolver os problemas existentes.
URBANIZAÇÃO - Processo de concentração da população no espaço, resultando em aglomerações (centros urbanos) equipadas para o efeito (urbanizadas) com infra-estruturas mais ou menos desenvolvidas (desde as mais simples construções ou abrigos, até às telecomunicações mais sofisticadas).
- Este processo, de amplitude universal e no correr dos tempos, faz com que, no final do séc. se estime que mais de 65 por cento da população do globo terrestre resida e trabalhe em aglomerados com mais de 50.000 habitantes.
- Também se entende por urbanização a prática do urbanismo que operacionaliza os conceitos através de planos concretos e da execução de obras que permitem o funcionamento adequado dos espaços (“urbanizados”), nomeadamente no que respeita às redes de infra-estruturas.
- Pode ainda ser um conjunto edificado, normalmente numa área de expansão ou na periferia de um aglomerado, cujos elementos são prédios, por oposição a moradias e cuja unidade deriva de uma promoção única que conta com a presença das infra-estruturas básicas: água, esgotos, energia elétrica, e vias mais ou menos pavimentadas. Por vezes a palavra tende a esconder eufemisticamente a realidade de um suburbanismo esquelético onde prima a falta de espaço para e os próprios equipamentos coletivos* e espaços verdes.
- Uso comercial - Inclui comércio retalhista, cafés e restaurantes;
- Uso de escritórios - Inclui serviços públicos e privados;
- Uso habitacional - Inclui a habitação unifamiliar e coletiva, as instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares);
- Uso industrial - inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infraestruturas de apoio;
- Uso turístico - Inclui as instalações hoteleiras e similares.
USUCAPIÃO - Modo de aquisição de um direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, desde que a posse da coisa se tenha mantido durante um certo lapso de tempo determinado na lei, em benefício de quem a utilizou (artigo 1287º Código Civil).
USUFRUTO - O usufruto permite ao seu titular servir-se de um bem, que não lhe pertence, sem o alterar de qualquer forma e, por norma, durante toda a vida do usufrutuário.
USUFRUTO DA PROPRIEDADE - Direito de gozar e administrar temporária e plenamente a propriedade, de uma forma diligente e normal e respeitando o seu destino económico, não podendo no entanto dispor dela, já que esta pertence ao proprietário de raiz ou nu-proprietário (art.º 1439º DOCC).
V
VALOR ACTUAL, VENAL, DE MERCADO - Valor mais elevado, em termos monetários, que um imóvel poderá gerar em mercado aberto e competitivo e pelo qual um comprador e um vendedor, dentro de um período razoável de tempo, concordariam em transacionar, agindo ambas as partes com prudência e interesse equivalente, plenamente informadas das condições de mercado pertinentes e nenhuma delas sob constrangimento ou sofrendo pressões para agir. Se tome em conta qualquer eventual venda por um preço mais alto a uma pessoa movida por um interesse especial.
VALOR COMERCIAL DO IMÓVEL - Determinação do preço pelo qual é possível transacionar um imóvel sem especulação, tendo por base o cálculo do valor por m2 na zona e com recurso à ponderação de fatores como a localização, acessibilidades ou a tipologia.
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO - Valor considerado pelas Finanças como sendo o "real valor" de um imóvel após a vistoria.
- O valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis urbanos será fixado com base nos seguintes indicadores:
- custo médio de construção;
- área bruta de construção;
- área de implantação;
- utilização dos imóveis, ou seja, se destinam a habitação, comércio, indústria ou serviços;
- localização;
- qualidade e conforto;
- antiguidade.
O VPT apura-se por aplicação de seguinte fórmula:
VPT = VC x A x Ca x Cl x Cq x Cv
Nesta fórmula:
- Vc é o valor base dos prédios edificados que corresponde ao custo médio de construção por metro quadrado (fixado anualmente) adicionado do valor do terreno, que corresponde a 25% do custo nesse ano;
- A é o coeficiente relativo à área bruta de construção e ao terreno que excede a área de implantação, que varia entre 1 e 1,60, e corresponde à soma de coeficientes relativos à área bruta privativa, às áreas brutas dependentes, e à área do terreno livre, dividido entre a parte que não excede o dobro da área de implantação e a restante;
- Ca é o coeficiente de afetação, que varia entre 0,08 e 1,20, consoante o imóvel se destine a estacionamento, armazéns, indústria, habitação, comércio ou serviços;
- Cl é o coeficiente de localização que varia entre 0,35 e 3, consoante o imóvel esteja isolado em meio rural ou se situe numa zona de elevado valor no mercado imobiliário;
- Cq é o coeficiente de qualidade e conforto, que varia entre 0,5 e 1,7, consoante o tipo de imóvel e as suas características, sendo valorizadas na habitação, por exemplo, as moradias e os andares em condomínio fechado, as piscinas, campos de ténis e outros equipamentos de lazer, e no comércio, indústria e serviços, a localização em centro comercial ou edifício de escritórios, o sistema de climatização ou a existência de elevador ou escadas rolantes. Em ambos os casos, constituem indicadores de desvalorização, por exemplo a inexistência de instalações sanitárias (e cozinha, no caso das habitações), a inexistência de rede de água, eletricidade, gás ou esgotos, ou a ausência de elevador em edifícios com mais de 3 pisos;
- C é o coeficiente de vetustez, que varia entre 0,35 e 1, em função do número de anos decorridos desde a data de emissão da licença de habitação ou da conclusão das obras de edificação.
O valor resultante desta operação é arredondado para a dezena de EUR imediatamente superior, assim, se o valor obtido for 195.327,65 EUR, o valor patrimonial tributário será fixado em 195.330 EUR.
Concluída a avaliação e fixado o valor patrimonial dos imóveis, os proprietários ou os chefes de finanças que não concordem com o valor obtido podem requerer uma segunda avaliação no prazo de 30 dias após a notificação do primeiro dos dois. Esta regra poderá gerar algumas dificuldades aos proprietários dos imóveis, caso os chefes de finanças sejam notificados primeiro.
O resultado da segunda avaliação pode ser impugnado nos tribunais tributários, com base em qualquer ilegalidade, designadamente por erro na quantificação do valor ou na aplicação dos coeficientes.
Refira-se que o valor patrimonial tributário dos prédios arrendados terá como limite o valor da renda anual multiplicado por determinado coeficiente, a definir no máximo de 15. O coeficiente atualmente em vigor é 12,5.
Assim, mesmo após a avaliação geral dos prédios urbanos, o valor patrimonial dos prédios arrendados manter-se-á indexado ao valor das rendas, caso o valor assim obtido seja inferior ao resultante da avaliação geral.
VALOR PATRIMONIAL DOS PRÉDIOS RÚSTICOS - Destinados somente à agricultura, corresponde a 20 vezes o valor do seu rendimento anual, depois de retiradas as despesas de atividade. O rendimento anual engloba os rendimentos das parcelas de terreno, e as árvores com valor económico.
Os edifícios e construções situados em prédios rústicos e diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, não são avaliados e serão inscritos na matriz predial rústica. Se não estiverem afetos à produção de rendimentos, irão ser avaliados pelas regras aplicáveis aos prédios urbanos.
VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - Valor atribuído ao imóvel pelo técnico ou perito competente e que tem por base a ponderação de alguns fatores, no sentido de determinar qual o montante pelo qual se vai constituir a hipoteca.
VISTORIA - Inspeção efetuada pelos técnicos da Câmara Municipal, no sentido de verificar se o prédio urbano está conforme com o projeto aprovado, regulamentos e normas legais.
VOLUME DE CONSTRUÇÃO (V) - O espaço acima do solo correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, excetuando elementos ou saliências com fins exclusivamente decorativos, ou estritamente destinados a instalações técnicas e chaminés, mas incluindo o volume da cobertura, expresso em metros cúbicos (m3).
VOLUMETRIA - Espaço contemplado nos planos e não intercetado pela construção. Trata-se da mera quantificação de um volume, não da definição de uma forma.
Z
ZONA - Conceito usado na prática do planeamento urbano, visando classificar uma área do território que se pretende homogénea em termos de função e utilização urbanística.
ZONA PROTEGIDA - Áreas de território delimitadas em função da necessidade de assegurar a proteção de determinados habitat, espécies animais, fauna.
ZONAMENTO - Forma corrente de controlo legal do uso do solo, determinando a administração pública quais as atividades que se poderão desenvolver nesse espaço.
Nota: Este texto está sujeito a erros ou omissões e as condições aqui expressas podem ser revistas, alteradas ou retiradas sem qualquer aviso prévio. A informação acima referida não dispensa a consulta da legislação aplicavél.
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